Estatutos

(Estatutos constantes no documento suplementar da escritura de constituição da Associação em 27/11/2000, com a alteração efectuada por escritura em 19/03/2001)

Artigo1º
Nome e Sede
1. A "Associação de Motociclismo de Fiães - Ulfilanis Motards" é uma associação privada, fundada em 2000, sem fins lucrativos, durará por tempo indeterminado, e tem sede na Rua Padre Manuel Francisco de Sá, n.º 77, da freguesia de Fiães, concelho de Santa Maria da Feira, podendo a mesma ser mudada para outro local, dentro do mesmo concelho, por deliberação da Assembleia Geral.
2. A Associação poderá abrir ou encerrar delegações, escritórios ou representações, em qualquer parte do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 2º
Objecto
A Associação não tem finalidade lucrativa e tem por objecto actividades relacionadas com o mototurismo ou outras relacionadas à utilização de motociclos no âmbito do lazer.

Artigo 3º
Finanças
O financiamento da Associação far-se-á através de actividades por si desenvolvidas, como sejam jóias para admissão, quotas dos seus associados, colectas ou por doações ou patrocínios.

Artigo 4º
Membros da Associação
1. Podem associar-se todas as pessoas, desde que se interessem, ou possam, de alguma forma participar efectivamente em actividades relacionadas com o motociclismo.
2. A idade mínima dos associados será de dezoito anos.
3. As propostas de admissão serão formuladas por escrito, dirigidas à Direcção e ao assinar a proposta de admissão o candidato aceita os estatutos da Associação, aos quais fica vinculado.
4. O candidato será admitido após ratificação da Direcção e depois de se verificar que se encontram preenchidos e observados os requisitos exigidos e o demais disposto nos preceitos aplicáveis.
5. Poderão ainda ser admitidos como associados, na qualidade de sócios honorários, pessoas ou instituições que tendo promovido ou prestado relevantes serviços à Associação no desenvolvimento dos seus objectivos, hajam merecido essa distinção, por voto aprovado por unanimidade da Direcção e, por isso, não partilham dos direitos e responsabilidades descritos no Artigo 7º, pelo que não terão direito a voto e não estarão obrigados ao pagamento de quotas.
6. É possível que candidatos a associados possam participar nas actividades da Associação mas aos quais não é reconhecido o direito de votar.

Artigo 5º
Desvinculação de associados
1. Qualquer associado poderá requerer, a qualquer momento, a sua desvinculação voluntária da Associação, desde que não tenha quotas por liquidar e dirija o pedido por escrito ao Presidente da Associação.
2. Um associado poderá ser expulso da Associação, caso os seus actos prejudiquem a mesma e se em reunião da Direcção, para tal, for obtida uma votação nesse sentido, igual ou superior a dois terços.
3. No caso de expulsão, o associado será notificado dessa decisão por escrito e poderá, se o desejar, recorrer dela no prazo de 15 dias após a recepção da notificação através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
4. Esse recurso será apreciado na primeira sessão da Assembleia Geral que tenha lugar após a recepção da carta referida no ponto anterior, devendo o Presidente fazer constar o mesmo da Ordem de Trabalhos na respectiva convocatória, onde por maioria será votado.

Artigo 6º
Quotas
O valor das quotas, o modo de pagamento e o valor da jóia de admissão, serão decididos e actualizados em Assembleia Geral.

Artigo 7º
Direitos e responsabilidades dos associados
1. Somente os associados de pleno direito têm direito de voto, devendo para o efeito comprovar que tem o pagamento de quotas em dia.
2. Os sócios fundadores da Associação, pela sua qualidade de sócio fundador, terão direito a cinco votos durante o primeiro ano da Associação, acumulando mais um voto no primeiro dia de cada ano seguinte, como associado de pleno direito, consecutivo e ininterrupto, na votação em Assembleia Geral.
3. Cada novo sócio terá, logo após a sua admissão como sócio de pleno direito, direito a um voto, acumulando mais um voto no primeiro dia de cada ano seguinte, como associado de pleno direito, consecutivo e ininterrupto, na votação em Assembleia Geral.
4. Caso o sócio, fundador ou outro, requeira a sua desvinculação voluntária da Associação, suspensão ou seja expulso da Associação, perderá o direito ao número de votos que tenha acumulado.
5. Os sócios da Associação são obrigados a contribuir para os interesses e objectivos da Associação, no máximo das suas possibilidades, bem como respeitar os seus regulamentos, as deliberações adoptadas em Assembleia e a liquidar, pontualmente, as quotas de acordo com o que for decidido em Assembleia Geral.

Artigo 8º
Órgãos Sociais da Associação
1. Os Órgãos Sociais da Associação são a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.
2. Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por períodos de dois anos, sendo os mandatos gratuitos.
3. Caso se verifique alguma vaga nos cargos sociais, deverão os restantes membros preenche-la por cooptação, designando para o respectivo exercício um novo membro que apenas completará o exercício de quem for substituir, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral seguinte.

Artigo 9º
Da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral inclui todos os associados de pleno direito da Associação e são só esses que nela podem participar, devendo para tanto terem as suas quotas em dia.
2. Os associados honorários têm somente posição de observadores ou conselheiros.
3. A Assembleia Geral deverá reunir, pelo menos uma vez por ano e poderá ser convocada pelo seu Presidente, pela Direcção ou por mais de um quinto dos associados de pleno direito.
4. A convocação da Assembleia deverá ser feita através de aviso postal enviado para a morada de cada associado, e que constar na Associação, com a antecedência mínima de dez dias e dela constará, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva Ordem de Trabalhos, devendo ser indicados com precisão os assuntos que nela estão incluídos.
5. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários, os quais serão eleitos em Assembleia Geral.
6. Cada associado efectivo pode fazer-se representar por outro associado com a mesma qualidade e número de votos igual ou superior, devendo para o efeito, emitir uma declaração escrita, com assinatura reconhecida pelo notário ou outra entidade com poderes para tal, dirigida ao Presidente da Mesa.
7. Em votação, o sócio na qualidade de representante só poderá votar com o numero de votos que possuir o seu representado.
8. Em caso algum é admitido que um associado de pleno direito possa representar mais do que um associado, também ele de pleno direito.
9. É admitido o voto por correspondência, nos termos que vierem a ser definidos pela Direcção.
10. Os membros da Mesa da Assembleia Geral podem participar nas reuniões de Direcção, aí assumindo um papel meramente consultivo.

Artigo10º
Da Direcção
1. A Direcção da Associação será constituída por cinco elementos, de entre os quais um será o Presidente, outro o Vice-Presidente e os restantes os vogais, a quem poderão ser atribuídas funções ou responsabilidades especificas.
2. O Presidente da Direcção será o Presidente da Associação.
3. As deliberações de Direcção são tomadas por maioria dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente ou, na sua ausência, ao Vice-Presidente, voto de qualidade em caso de empate.
4. A Direcção é solidariamente responsável nos actos da sua gerência.

Artigo 11º
Do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal será constituído por três elementos, sendo um Presidente, outro Vice-Presidente e o terceiro Secretário.
2. O Conselho Fiscal participará das reuniões da Direcção e não tem direito a voto nas deliberações.

Artigo 12º
Deveres da Assembleia Geral
Constituem atribuições especificas da Assembleia Geral:
1. A aprovação do Relatório Anual de Contas, do ano findo, apresentado pelo Conselho Fiscal.
2. A eleição dos Órgãos Sociais, de entre as listas candidatas as quais deverão ser apresentadas aos associados, com um mês de antecedência.
3. A estipulação ou alteração do valor da jóia e das quotas.
4. A decisão sobre quaisquer requerimentos, nomeadamente recurso, apresentados pela Direcção ou por associados.
5. Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação, o que exige o voto favorável de três quartos do total de votos dos associados presentes.
6. Deliberar sobre a dissolução da Associação o que exige o voto favorável de três quartos do número total de votos de todos os associados de pleno direito.

Artigo 13º
Eleição dos Órgãos Sociais
1. Os Órgãos Sociais serão sempre eleitos por voto secreto através de escrutínio.
2. Por convocatória do Presidente da Assembleia Geral, os sócios são convocados a apresentar listas para os Órgãos Sociais a serem submetidos a eleição.
3. Os Órgãos Sociais são eleitos por períodos de dois anos, e permanecerão no exercício das suas funções até que os novos Órgãos sejam eleitos.
4. Todos os membros dos Órgãos Sociais podem ser reeleitos.

Artigo 14º
Deveres da Direcção
Constituem atribuições especificas da Direcção:
1. A execução das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
2. A decisão sobre todas as actividades da Associação e para as quais não sejam requerida decisão da Assembleia Geral.
3. A organização e condução da Associação.
4. Suspender qualquer sócio quando o mesmo não pague atempadamente as suas quotas.

Artigo 15º
Deveres do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Verificar a exactidão das contas e da demonstração dos resultados.
2. Elaborar o Relatório Anual de Contas, e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela Direcção.
3. Fiscalizar as actividades da Associação, com observância da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 16º
Representação
A representação do Clube, activa e passiva, em juízo e fora dele, fica a cargo do Presidente da Direcção, sendo que o mesmo poderá ser representado por qualquer membro da Direcção, desde que por ele seja para tanto mandatado.

Artigo 17º
Omissões
Todas as questões não previstas nestes estatutos serão resolvidas por decisões tomadas pela Direcção.