| (Estatutos constantes no documento
suplementar da escritura de constituição da Associação
em 27/11/2000, com a alteração efectuada por escritura
em 19/03/2001)
Artigo1º
Nome e Sede
1. A "Associação de Motociclismo de Fiães
- Ulfilanis Motards" é uma associação
privada, fundada em 2000, sem fins lucrativos, durará por
tempo indeterminado, e tem sede na Rua Padre Manuel Francisco de
Sá, n.º 77, da freguesia de Fiães, concelho de
Santa Maria da Feira, podendo a mesma ser mudada para outro local,
dentro do mesmo concelho, por deliberação da Assembleia
Geral.
2. A Associação poderá abrir ou encerrar delegações,
escritórios ou representações, em qualquer
parte do território nacional, mediante deliberação
da Assembleia Geral.
Artigo 2º
Objecto
A Associação não tem finalidade lucrativa e
tem por objecto actividades relacionadas com o mototurismo ou outras
relacionadas à utilização de motociclos no
âmbito do lazer.
Artigo 3º
Finanças
O financiamento da Associação far-se-á através
de actividades por si desenvolvidas, como sejam jóias para
admissão, quotas dos seus associados, colectas ou por doações
ou patrocínios.
Artigo 4º
Membros da Associação
1. Podem associar-se todas as pessoas, desde que se interessem,
ou possam, de alguma forma participar efectivamente em actividades
relacionadas com o motociclismo.
2. A idade mínima dos associados será de dezoito anos.
3. As propostas de admissão serão formuladas por escrito,
dirigidas à Direcção e ao assinar a proposta
de admissão o candidato aceita os estatutos da Associação,
aos quais fica vinculado.
4. O candidato será admitido após ratificação
da Direcção e depois de se verificar que se encontram
preenchidos e observados os requisitos exigidos e o demais disposto
nos preceitos aplicáveis.
5. Poderão ainda ser admitidos como associados, na qualidade
de sócios honorários, pessoas ou instituições
que tendo promovido ou prestado relevantes serviços à
Associação no desenvolvimento dos seus objectivos,
hajam merecido essa distinção, por voto aprovado por
unanimidade da Direcção e, por isso, não partilham
dos direitos e responsabilidades descritos no Artigo 7º, pelo
que não terão direito a voto e não estarão
obrigados ao pagamento de quotas.
6. É possível que candidatos a associados possam participar
nas actividades da Associação mas aos quais não
é reconhecido o direito de votar.
Artigo 5º
Desvinculação de associados
1. Qualquer associado poderá requerer, a qualquer momento,
a sua desvinculação voluntária da Associação,
desde que não tenha quotas por liquidar e dirija o pedido
por escrito ao Presidente da Associação.
2. Um associado poderá ser expulso da Associação,
caso os seus actos prejudiquem a mesma e se em reunião da
Direcção, para tal, for obtida uma votação
nesse sentido, igual ou superior a dois terços.
3. No caso de expulsão, o associado será notificado
dessa decisão por escrito e poderá, se o desejar,
recorrer dela no prazo de 15 dias após a recepção
da notificação através de carta dirigida ao
Presidente da Assembleia Geral.
4. Esse recurso será apreciado na primeira sessão
da Assembleia Geral que tenha lugar após a recepção
da carta referida no ponto anterior, devendo o Presidente fazer
constar o mesmo da Ordem de Trabalhos na respectiva convocatória,
onde por maioria será votado.
Artigo 6º
Quotas
O valor das quotas, o modo de pagamento e o valor da jóia
de admissão, serão decididos e actualizados em Assembleia
Geral.
Artigo 7º
Direitos e responsabilidades dos associados
1. Somente os associados de pleno direito têm direito de voto,
devendo para o efeito comprovar que tem o pagamento de quotas em
dia.
2. Os sócios fundadores da Associação, pela
sua qualidade de sócio fundador, terão direito a cinco
votos durante o primeiro ano da Associação, acumulando
mais um voto no primeiro dia de cada ano seguinte, como associado
de pleno direito, consecutivo e ininterrupto, na votação
em Assembleia Geral.
3. Cada novo sócio terá, logo após a sua admissão
como sócio de pleno direito, direito a um voto, acumulando
mais um voto no primeiro dia de cada ano seguinte, como associado
de pleno direito, consecutivo e ininterrupto, na votação
em Assembleia Geral.
4. Caso o sócio, fundador ou outro, requeira a sua desvinculação
voluntária da Associação, suspensão
ou seja expulso da Associação, perderá o direito
ao número de votos que tenha acumulado.
5. Os sócios da Associação são obrigados
a contribuir para os interesses e objectivos da Associação,
no máximo das suas possibilidades, bem como respeitar os
seus regulamentos, as deliberações adoptadas em Assembleia
e a liquidar, pontualmente, as quotas de acordo com o que for decidido
em Assembleia Geral.
Artigo 8º
Órgãos Sociais da Associação
1. Os Órgãos Sociais da Associação são
a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.
2. Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos
por períodos de dois anos, sendo os mandatos gratuitos.
3. Caso se verifique alguma vaga nos cargos sociais, deverão
os restantes membros preenche-la por cooptação, designando
para o respectivo exercício um novo membro que apenas completará
o exercício de quem for substituir, salvo deliberação
em contrário da Assembleia Geral seguinte.
Artigo 9º
Da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral inclui todos os associados de pleno direito
da Associação e são só esses que nela
podem participar, devendo para tanto terem as suas quotas em dia.
2. Os associados honorários têm somente posição
de observadores ou conselheiros.
3. A Assembleia Geral deverá reunir, pelo menos uma vez por
ano e poderá ser convocada pelo seu Presidente, pela Direcção
ou por mais de um quinto dos associados de pleno direito.
4. A convocação da Assembleia deverá ser feita
através de aviso postal enviado para a morada de cada associado,
e que constar na Associação, com a antecedência
mínima de dez dias e dela constará, obrigatoriamente,
o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva Ordem de
Trabalhos, devendo ser indicados com precisão os assuntos
que nela estão incluídos.
5. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um
Presidente e dois Secretários, os quais serão eleitos
em Assembleia Geral.
6. Cada associado efectivo pode fazer-se representar por outro associado
com a mesma qualidade e número de votos igual ou superior,
devendo para o efeito, emitir uma declaração escrita,
com assinatura reconhecida pelo notário ou outra entidade
com poderes para tal, dirigida ao Presidente da Mesa.
7. Em votação, o sócio na qualidade de representante
só poderá votar com o numero de votos que possuir
o seu representado.
8. Em caso algum é admitido que um associado de pleno direito
possa representar mais do que um associado, também ele de
pleno direito.
9. É admitido o voto por correspondência, nos termos
que vierem a ser definidos pela Direcção.
10. Os membros da Mesa da Assembleia Geral podem participar nas
reuniões de Direcção, aí assumindo um
papel meramente consultivo.
Artigo10º
Da Direcção
1. A Direcção da Associação será
constituída por cinco elementos, de entre os quais um será
o Presidente, outro o Vice-Presidente e os restantes os vogais,
a quem poderão ser atribuídas funções
ou responsabilidades especificas.
2. O Presidente da Direcção será o Presidente
da Associação.
3. As deliberações de Direcção são
tomadas por maioria dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente
ou, na sua ausência, ao Vice-Presidente, voto de qualidade
em caso de empate.
4. A Direcção é solidariamente responsável
nos actos da sua gerência.
Artigo 11º
Do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal será constituído por três
elementos, sendo um Presidente, outro Vice-Presidente e o terceiro
Secretário.
2. O Conselho Fiscal participará das reuniões da Direcção
e não tem direito a voto nas deliberações.
Artigo 12º
Deveres da Assembleia Geral
Constituem atribuições especificas da Assembleia Geral:
1. A aprovação do Relatório Anual de Contas,
do ano findo, apresentado pelo Conselho Fiscal.
2. A eleição dos Órgãos Sociais, de
entre as listas candidatas as quais deverão ser apresentadas
aos associados, com um mês de antecedência.
3. A estipulação ou alteração do valor
da jóia e das quotas.
4. A decisão sobre quaisquer requerimentos, nomeadamente
recurso, apresentados pela Direcção ou por associados.
5. Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação,
o que exige o voto favorável de três quartos do total
de votos dos associados presentes.
6. Deliberar sobre a dissolução da Associação
o que exige o voto favorável de três quartos do número
total de votos de todos os associados de pleno direito.
Artigo 13º
Eleição dos Órgãos Sociais
1. Os Órgãos Sociais serão sempre eleitos por
voto secreto através de escrutínio.
2. Por convocatória do Presidente da Assembleia Geral, os
sócios são convocados a apresentar listas para os
Órgãos Sociais a serem submetidos a eleição.
3. Os Órgãos Sociais são eleitos por períodos
de dois anos, e permanecerão no exercício das suas
funções até que os novos Órgãos
sejam eleitos.
4. Todos os membros dos Órgãos Sociais podem ser reeleitos.
Artigo 14º
Deveres da Direcção
Constituem atribuições especificas da Direcção:
1. A execução das deliberações tomadas
pela Assembleia Geral.
2. A decisão sobre todas as actividades da Associação
e para as quais não sejam requerida decisão da Assembleia
Geral.
3. A organização e condução da Associação.
4. Suspender qualquer sócio quando o mesmo não pague
atempadamente as suas quotas.
Artigo 15º
Deveres do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Verificar a exactidão das contas e da demonstração
dos resultados.
2. Elaborar o Relatório Anual de Contas, e dar parecer sobre
o relatório, contas e propostas apresentadas pela Direcção.
3. Fiscalizar as actividades da Associação, com observância
da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 16º
Representação
A representação do Clube, activa e passiva, em juízo
e fora dele, fica a cargo do Presidente da Direcção,
sendo que o mesmo poderá ser representado por qualquer membro
da Direcção, desde que por ele seja para tanto mandatado.
Artigo 17º
Omissões
Todas as questões não previstas nestes estatutos serão
resolvidas por decisões tomadas pela Direcção.
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